Já aplicadas de forma obrigatória desde 1 de julho passado, no que respeita ao transporte internacional, as disposições do ADR e RID 2023 passam a partir de amanhã, dia 19 de setembro, a ser também aplicadas ao transporte nacional, com a publicação da Portaria n.º 283/2023, de 18 de setembro.
São assim aprovados para a lei nacional os textos da Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta para o biénio 2023/2024 os anexos da Diretiva 2008/68/CE, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (que no caso português tem implicações no transporte rodoviário e ferroviário).
Com a publicação da nova Portaria, é revogada a Portaria n.º 309-A/2021, de 17 de dezembro, não se procedendo a qualquer alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril.
Neste diploma com 1985 páginas, é publicado o Anexo I, relativo ao transporte rodoviário (ADR) e o Anexo II, relativo ao transporte ferroviário (RID), cujos texto estão alinhados com as disposições aplicáveis ao transporte internacional, sendo em determinados casos salvaguardas especificidades aplicadas ao transporte nacional, identificadas nos parágrafos respetivos como “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL”.
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