Foi publicada, a 10 de agosto, a Lei nº 40/2023 que procede à quinta alteração à Lei nº 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterada pelo Decreto-Lei nº 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, e 92/2021, de 17 de dezembro.
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas, em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino ou em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
No seu artigo 18º, dedicado aos sistemas de videovigilância, a lei esclarece os requisitos técnicos que estes sistemas devem cumprir. Entre as novidades está um novo prazo para a conservação de imagens e sons captados por estes sistemas, que é agora de 45 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização. Para além disso, os sistemas de videovigilância instalados nestes espaços têm de cumprir com os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, requisitos estes que são previstos no Anexo I da Portaria nº 292/2020, de 18 de dezembro, que altera pela segunda vez a Portaria nº 273/2013, de 20 de agosto.
A Lei nº 40/2023 entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
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