A maioria dos sistemas de proteção contra incêndio dependem de energia elétrica para serem acionados, como tal, o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, na sua atual redação pela Portaria nº 135/2020, de 2 de junho, estabelece algumas medidas preventivas para a eventualidade de falha de alimentação de energia da rede pública, nomeadamente através da instalação de fontes centrais de energia de emergência.
As fontes centrais de energia de emergência podem ser constituídas por grupos geradores ou por baterias de acumuladores e, mediante as características e necessidades dos equipamentos a servir, destinam-se a alimentar sistemas de iluminação e sinalização de emergência, sistemas de controlo de fumo e ventilação, sistemas de extinção automática, sistemas de deteção, controlo e alarme, cortinas automáticas, elevadores prioritários de bombeiros, entre outros, durante um período mínimo de 1 hora ou o maior tempo de resistência ao fogo padrão dos elementos de construção do edifício onde se inserem.
As fontes centrais de energia de emergência devem ser instaladas em edifícios da 3ª e 4ª categorias de risco, assegurando o arranque automático no tempo máximo de 15 segundos.
Já no que concerne aos edifícios da 1ª e 2ª categorias de risco, caso sejam dotados de instalações cujo funcionamento dependa de energia elétrica e a sua alimentação não seja garantida através de fontes locais de energia de emergência, também deverão ser dotados de fontes centrais de energia de emergência.
Alguns sistemas de potência reduzida, tais como a iluminação de emergência e os sistemas de deteção, alarme e alerta, devem ser dotados de fontes locais de energia de emergência, constituídas por baterias estanques incorporadas nesses sistemas.
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